LEI Nº 5673, de 18 de Maio de 1998
DISPÕE SOBRE PLANTÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS NO PERÍODO NOTURNO E FINAIS DE SEMANA NO MUNICÍPIO DE SOROCABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 04/97 – autoria do Vereador OSWALDO DUARTE FILHO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica autorizado o Poder Público a manter plantão permanente dentro do Município de Sorocaba, no período noturno e finais de semana, médicos veterinários, para proceder atendimento de animais caninos, equinos e felinos, que necessitem de assistência médica.
Artigo 2º – Os médicos veterinários deverão proceder também a castração, a pedido do possuidor do animal, que deverá assinar um termo de autorização.
Artigo 3º – Os cães vadios, quando apreendidos pela municipalidade e não procurados pelos seus proprietários, deverão ser castrados pelos veterinários e entregues a SPASO (Sociedade Protetora dos Animais de Sorocaba), que deverá doar o animal a quem tiver condições de tratá-lo.
Artigo 4º – Os animais apreendidos, como equinos e bovinos, não retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deverão ir a leilão, e a arrecadação ficará em um fundo para compra de medicamentos e alimentação.
Artigo 5º – Os médicos deverão atender animais atropelados com fraturas e se for necessário, deverá ser feito o sacrifício do animal, onde deverá ser elaborado um Laudo Circunstanciado e deverá ser arquivado.
Artigo 6º – A escala de plantão será elaborada através de Decreto elaborado pelo Executivo.
Artigo 7º – As despesas decorrentes de aprovação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, tempo que o Executivo terá para estruturar e adequar esta Lei, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 1 998, 344º da Fundação de Sorocaba.
Rebato Fauvel Amary (Prefeito Municipal)