LEI Nº 5711, de 30 de Junho de 1998
ESTABELECE NORMAS PARA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 85/98 – autoria do Vereador HORÁCIO BLAZECK.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica proibido maltratar, agredir ou submeter os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a práticas que causem aos mesmos qualquer sofrimento físico ou psicológico.
Artigo 2º – Fica também proibido submeter os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, bem como castigá-los ainda que para aprendizado ou adestramento.
Artigo 3º – Nos espetáculos, rodeios, esportes, competições, cerimônias, exposições, e outros eventos que envolvam a participação de animais, fica proibido qualquer tipo de agressão física ou psicológica, e a utilização de qualquer equipamento, substância, instrumento ou fórmula medicamentosa que estimule ou altere o comportamento normal do animal.
§ 1º – Para a realização de qualquer evento com a participação de animais, o interessado deverá solicitar autorização para este fim junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, que somente expedirá a referida licença, após verificar as condições em que o animal será exibido.
§ 2º – O interessado na expedição da licença que alude o parágrafo anterior deverá assinar um termo de compromisso segundo o qual está ciente das condições e penalidades previstas em Lei.
§ 3º – Constatada qualquer irregularidade na utilização dos animais nos eventos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, a licença mencionada no § 1º deste artigo será cassada e a exibição imediatamente interrompida, sendo aplicadas ao infrator as penas previstas na presente Lei.
Artigo 4º – Sem prejuízo das sanções penais ou civis, bem como ao disposto nas legislações federais e estaduais, as condutas e atividades lesivas aos animais, previstas nesta Lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às multas de 1.000 (um mil) UFIR`s a 10.000 (dez mil) UFIR`s, a critério da autoridade responsável, que avaliará a gravidade da infração.
§ 1º – A cada reincidência, os valores da multa dobram de valor.
§ 2º – As empresas que cometerem as infrações previstas nesta Lei, ficarão inabilitadas a celebrarem contratos de qualquer espécie com o Poder Público Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 3º – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 4º – As multas aplicadas por efeito da presente lei serão destinadas para o Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 5º – As atividades de fiscalização e aplicação desta Lei serão de competência do Poder Executivo Municipal, sendo facultado às entidades ecológicas, ambientalistas e de proteção aos animais e participação neste trabalho, sem qualquer remuneração.
Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 7º – As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 1 998, 344º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel Amary (Prefeito Municipal)